A má-prática do profissional da área da saúde
A má-prática profissional
O mau resultado de um procedimento na área da saúde não é indenizável. São indenizáveis danos resultantes de procedimentos conduzidos com imperícia, imprudência ou negligência. Na imperícia, o profissional não tem a competência necessária para realizar o procedimento que acabou causando o dano. A conduta imprudente é aquela realizada no momento inadequado, com falta de cautela ou cuidado. Já negligentes são as condutas em que não são seguidas as melhores práticas para aquele procedimento, podendo ser omissivas ou comissivas, ou seja, por ação ou omissão.
Para se avaliar se houve ou não má-prática, aquela que resultou em dano passível de indenização civil, é importante analisar o caso por completo: prontuários, laudos de exames laboratoriais e de imagem, fotos, relatórios profissionais, enfim, todos os documentos legais que sustentam os fatos ocorridos. Com base nestes documentos e no histórico dos fatos, serão avaliados os procedimentos realizados que podem ter nexo com o dano observado e sua conformidade com as boas práticas vigentes.
Por exemplo, em um caso de infecção, não basta o profissional ter prescrito um antibiótico qualquer mas sim, se o antibiótico prescrito foi o correto de acordo com as melhores práticas, como o recomendado pelo Ministério da Saúde, pela Organização Mundial de Saúde ou pela literatura científica especializada. Do mesmo modo, uma cirurgia que deixou uma cicatriz pode não ser passível de indenização, caso o profissional tenha executado todos os procedimentos dentro do recomendado pelos protocolos mais rigorosos disponíveis.
Assim, nestes casos, os direitos dos profissionais como os dos pacientes são analisados frente às normativas e práticas vigentes, sendo importante que ambos trabalhem com profissionais especialistas e experientes na área da saúde para poderem defender os direitos envolvidos.
O litígio na área civil é longo e custoso pois exigirá a realização de perícia profissional, médica, odontológico, psicológica entre outras. Assim, ao procurar seus direitos ou resguardá-los, é necessário ter todo o quadro fático bem documentado. Embora não seja incomum a inversão do ônus da prova em tais situações, ou seja, quem tem que provar a correção da conduta ser o profissional que a executou, os tribunais não aceitam expedições judiciais em que as evidências, já na petição inicial, não apontem razoavelmente a conduta negligente, imperita ou imprudente, e o nexo entre essa conduta e o dano.
Assim, nestes casos, procure um profissional experiente na área da saúde independente do seu posicionamento, se como autor de uma demanda, ou réu, para ajudá-lo no litígio.



